O I Congresso Nordestino de Direito Público, promovido pela Faculdade CESVALE, OAB-PI e Fundação ARINE, com organização da CRIATO – Logística e Organização, destinou-se a examinar e debater temas jurídicos importantes com a finalidade de propiciar a atualização e aprofundamento do conhecimento de estudantes e profissionais da área jurídica. O evento aconteceu nos últimos dias 08, 09 e 10, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A abertura dos trabalhos científicos deu-se com grande conferencista e doutrinadora processual: a Professora Dra. ADA PELLEGRINI GRINOVER, doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de São Paulo, que em sua exposição tratou do Controle Jurisdicional nas Políticas Públicas, discorrendo também sobre as atividades dos poderes do Estado e o cumprimento dos princípios e objetivos previstos na Constituição de 1988, e a realização adequada das políticas públicas e seu controle pelo Poder Judiciário. A supracitada conferência contou com a participação da professora Dra. Leila Maria Da’ Juda Bijos, doutora em Sociologia pela Universidade de Brasília, professora da Universidade Católica de Brasília, que debateu e engrandeceu a palestra solene, registrando a necessidade de exercício da cidadania dentro das políticas públicas sociais e o papel do cidadão no controle dessa atividade. Esta coluna parabeniza a Faculdade CESVALE e demais organizadores pela iniciativa e pela grande contribuição ao ensino jurídico do Piauí, por se preocupar com a formação do cientista, operador e estudioso do Direito. O ATO DE CONTRATAR ADVOGADO NÃO IMPEDE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O valor das custas para ingresso de uma ação judicial, mormente, em um dos Estados mais pobres da Federação, significa, em diversos casos, um desestímulo para o cidadão “economicamente desfavorecido” buscar o reconhecimento do que entende ser direito seu. Sobre o tema gratuidade da justiça, a Lei n°1060/50, em seu art.4°, estabelece que: “Art.4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (grifou-se) Nesta senda a declaração da necessidade ao benefício da isenção de custas, assinada pelo postulante, prima facie, atende, em seus exatos termos, os requisitos do art. 4°, da Lei n°1.060/50. Para elidir a mencionada presunção, pode o magistrado, inclusive ex officio, observado o interesse público no recolhimento das custas, determinar que o postulante faça a mínima demonstração da veracidade da declaração que firma. Assim é certo que o magistrado pode indeferir o pedido, todavia, é necessário que haja sob o manto de algum elemento capaz de infirmar a declaração de necessidade. Registre-se que a negativa do Juiz sem produzir prova em contrário, significa violação grave do direito de petição, disposto nos incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Em sentido diverso é cada vez mais comum nos depararmos com decisões monocráticas que negam o pedido de gratuidade da justiça sob a “simplória” justificativa de que a contratação de advogado particular – nas Comarcas em que a Defensoria Pública mantém serviço jurídico à disposição do necessitado – por si só atesta a possibilidade do jurisdicionado de arcar com as custas processuais. A propósito do tema, colaciona-se recente decisão, na qual o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a contratação de advogado particular não é elemento suficiente para se indeferir o benefício da gratuidade da justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (…) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. (…) 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n.1.060/50. (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) O Tribunal de Justiça do Piauí comungou do mesmo entendimento:
(…) A Assistência Judiciária abarca o patrocínio da causa por advogado, revelando, pois, um múnus público, consistente na defesa do assistido, em juízo, que deve ser ofertado pelo Estado, mas que pode ser realizado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o Poder Público. III- Sendo assim, a simples contratação de advogado particular não significa que o hipossuficiente possua condições de demandar com ônus em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, já que o advogado pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se vencer a causa (cláusula quota litis). IV- Isto posto, o fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50. V- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada. VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VII- Decisão por votação unânime.(TJ/PI – Agravo de Instrumento nº 200900010049326. Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Julgado em 13/07/2011)
Na ausência do titular desta coluna, ela foi elaborada por Naila Fortes e Silva, mestranda em Direito Internacional Econômico e Tributário, advogada e professora universitária.