SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 20.03.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O VÍRUS CHINÊS, A PANDEMIA E OS GRAVES REFLEXOS

 

O vírus denominada de “coronavirus”, originário na China alastra-se por todos os continentes, tornando-se uma epidemia generalizada (pandemia),  vitimando pessoas e deixando em processo falimentar todas a unidades produtivas, cujas riquezas equilibravam as condições financeiras dos países e supriam as necessidades das populações.

 

A situação é gravíssima, sobretudo, pelo desconhecimento parcial da propagação do vírus e o despreparo  dos países, para o enfrentamento, pois a maioria não dispõe, sequer, de leitos hospitalares , tipo unidade de tratamento intensivo, para os casos mais graves.

 

A imprensa não está noticiando a situação real, pois médicos que prestam serviços hospitalares em São Paulo – SP. , afirmam  que os casos de óbitos são superiores aos divulgados e já não existem leitos disponíveis para atendimentos.

 

No Piauí foram divulgados três óbitos, mas, certamente, o número é bem mais expressivo, apenas a situação está sendo mitigada para evitar ou, pelo menos, amenizar a situação de pânico que a população está vivendo.

 

Em relação à economia mundial as grandes potências estão tentando minimizar a gravidade da situação, com a liberação de recursos financeiros destinados, em especial, às pequenas empresas, mas, tudo não passa de paliativo.

 

Os times de futebol, o turismo, os supermercados, os restaurantes,  as artes em geral, já enfrentam grave situação financeira, que se agrava a cada dia que passa.

 

Existe, na verdade, verdadeira “pandemia financeira”, de graves e imprevisíveis consequências.

 

MATÉRIA ELEITORAL – DIREITOS POLÍTICOS – ELEGIBILIDADE (I).

 

Inicialmente é oportuno registrar como os doutrinadores definem a expressão DIREITOS POLÍTICOS. Para Afonso Silva (“CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO”, São Paulo, editora Malheiros, 2006, p. 329),  “o regime representativo desenvolveu técnicas destinadas a efetivar a designação dos representantes do povo nos órgãos  governamentais. A princípio, essas técnicas aplicavam-se empiricamente nas épocas em que o povo deveria proceder a escolha dos seus  representantes. Aos poucos, porém, certos modos de proceder foram transformando-se em regras, que o direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, acabara exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebera a denominação de direitos políticos”.

 

Para outros doutrinadores os direitos políticos podem vir a ser conceituados, em apertada síntese, como o poder que possui o nacional de participar ativa e passivamente da estrutura governamental estatal ou de ser ouvido pela representação política. Em outras palavras, consistem no conjunto de normas disciplinadoras da atuação da soberania popular.

 

Um dos aspectos dos direitos políticos diz respeito ao direito de cidadania de cada cidadão de participar da vida política de seu país e, para tanto, lhe são asseguradas as prerrogativas de votar e ser votado.

 

No Brasil votar pode resultar da obrigatoriedade, para os maiores de 18 anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, conforme o disposto no art. 14, §  1º , incisos I e II, da CF.

 

Para ser votado existem os requisitos de elegibilidade previstos no § 3º, art. 14, da CF, que são:

 

  1. NACIONALIDADE BRASILEIRA, isto é, ser o cidadão brasileiro nato ou naturalizado. Exceção para o português que tenha residência fixa no Brasil e desde que Portugal assegure o mesmo direito a brasileiros residentes em terras lusitanas.
  1. PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS– O  art. 15 da CF, disciplina que , em princípio, é vedada a cassação dos direitos políticos, que somente ocorrerá nos seguintes casos: a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado b) aquisição de outra nacionalidade por decisão voluntária c) incapacidade civil absoluta d) condenação criminal transitada em julgado e) a recusa de cumprir obrigação de pagamento de impostos ou prestação alternativa de acordo com o art. 5º VIII,  f) improbidade administrativa conforme o art. 37  §4, da CF.

 

  1. ALISTAMENTO ELEITORAL – É condição obrigatória para o eleitor adquirir o direito de ser votado a inscrição junto ao juízo eleitoral de seu domicílio.
  1. DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO – A  legislação exige que o eleitor tenha domicilio eleitoral na circunscrição onde vai votar e ser votado. O prazo mínimo do domicilio eleitoral ativo, Isto é, o direito de votar é de até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes da eleição. No tocante ao direito de ser votado (condição passiva ) o prazo é de 6 meses de antecedência ao pleito eleitoral, conforme o disposto no art. 9 da Lei das Eleições.
  1. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA –  Toda pessoa que resolva ser candidato a cargo eletivo deve está filiado a um partido político. Para concorrer as eleições o candidato deve estar filiado a um partido político no prazo de seis meses anteriores as eleições. Posteriormente será examinada a situação de desfiliação do eleitor e o que poderá acontecer na sua vida política.

 

  1. IDADE MÍNIMA – A Lei nº 9.504/97 (art. 11, §2º), modificando o entendimento jurisprudencial esposado na Resolução TSE nº 14. 371/94, estabeleceu que os candidatos devem ter as seguintes idades mínimas na data da posse: a) 35 anos: para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador; b) 30 anos: para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; e c) 21 anos: para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e Juiz de Paz.

A idade mínima para Vereador, por seu turno, é de 18 (dezoito) anos, mas a contar da data-limite para o pedido de registro de candidatura, não mais na data da posse (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 2.º , com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

 

Na próxima edição será apresentado resumido estudo acerca da inelegibilidade, que não se confundem com as condições de elegibilidade, que consta somente da  Constituição Federal e aquela consta também da Lei Complementar nº 64/90 (LEI DAS INELEGIBILIDADE).