O Professor JOSELI LIMA MAGALHÃES, Mestre e doutorando em Direito Processual

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 20.05.2012
JOSINO RIBEIRO NETO

“TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL DEMOCRÁTICO” – JOSELI LIMA MAGALHÃES

O Mestre e doutorando em Direito Processual JOSE LIMA MAGALHÃES reuniu juristas de significativo porte e coordenou uma coletânea de trabalhos jurídicos versando sobre matéria relativa ao processo no Estado Democrático de Direito, onde se pode registrar além do preparo profissional dos colaboradores, exemplar trabalho de pesquisa que enaltecem a obra.

Em sede de apresentação do livro, feita à guisa de PREFÁCIO, o Professor da PUB – Minas Gerais, Doutor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, afirmou:

“Nessa perspectiva, pelos textos da obra aqui prefaciada, são reconstituídas as ideias de ação, jurisdição e processo concretização do Estado Democrático de Direito, são vistos os modelos processuais na Constituição democrática, além de analisada a estrutura das decisões jurisdicionais no processo democrático, orientada pela correlação entre os princípios do contraditório e da fundamentação, ainda focalizando o instituto da prova no processo democrático e vistos a garantia do devido processo ao direito fundamental a um processo justo e o processo constitucional como espaço discursivo da democracia, entre outros temas igualmente relevantes a uma teoria do processo revisitada.

Sem dúvida, são essas novas variantes processuais científicas, percebidas, pesquisadas e estudadas após o advento da Constituição Federal de 1988, que configurou o Estado Democrático de Direito, ainda em estagio de inacabada construção, as motivações que impeliram o coordenador e demais co-autores desta obra à sua edição, buscando realçar a importância do processo constitucional dentro da teoria do direito processual democrático”.

O Professor JOSELI LIMA MAGALHÃES, Mestre e doutorando em Direito Processual, ainda bastante jovem, entretanto tem se revelado como um dos juristas de produção literária de significativo porte, para o gáudio de todos os piauienses que lhe dedicam justificada admiração.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE ADVOGADOS E MAGISTRADOS

A imprensa noticiou: “Escritórios de advocacia do Piauí estão na lista de escritórios investigados pelo MPF (Ministério Público Federal). A suspeita é de que, junto com a justiça dos estados, escritórios estejam lucrando com sentenças milionárias sobre a compensação do extinto seguro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de financiamentos concedidos há mais de 30 anos…” A seguir elenca diversos conjuntos habitacionais situados em Teresina-Pi., cujos proprietários estão pleiteando o pagamento do tal seguro.

A coluna não se posiciona na defesa de advogados e magistrados acusados de suposta conduta ilícita em pedidos e decisões da espécie. Mas, assume com veemência posicionamento contrário a esse tipo de a acusação “genérica” que respinga e compromete a honradez e a dignidade das classes de profissionais levianamente atingidas (advogados e magistrados), sem indicar fatos concretos provados, com a devida nomeação dos culpados.

O dito popular nos ensina que “onde há fumaça há fogo”. Se advogados estão requerendo e juízes sentenciando favoravelmente, deve haver algum respaldo jurídico para justificar tais decisões.

A Administração Pública, que deveria pautar suas ações obediente a princípios de direito, assentes no art. 37 da Carta Federal, costumeiramente se comporta de modo ineficiente, afronta direitos, restando aos prejudicados a via judiciária como única opção. Se o ressarcimento resulta em valores financeiros elevados a culpa é de advogados e magistrados?

Mais prudente seria analisar os aspectos jurídicos de tais demandas e, sendo o caso, assumir a mea culpa, ou declinar o nome dos culpados ao invés de desferir dardos venenosos do tipo “metralhadora giratória”, tendo como munição falácias e suposições.

DIVÓRCIO E INVENTÁRIO – ESCRITURA PÚBLICA – LEI 11.441/2007

A lei supra referenciada instituiu a possibilidade de se realizar o divórcio e o inventário em cartório, por escritura pública, desde que atendidos determinados requisitos. Os procedimentos indicados, que antes deveriam tramitar na Justiça, com a mudança passaram a ter solução administrativa célere e menos onerosa nos tabelionatos de notas, isto é, extrajudicialmente.

A Lei 11.441/2007, que desburocratizou e facilitou processos de divórcio e de inventário, agora realizados em cartório, a Emenda Constitucional nº 66/2010, que extirpou o instituto da separação do nosso ordenamento jurídico e o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, que estendeu todos os efeitos jurídicos da união estável heterossexual à união homoafetiva, constituem marcos de verdadeira revolução de pensamentos, que resultaram em significativas alterações no Direito de Família brasileiro.

Um aspecto preocupa. A Lei nº 11.441/2007 exige, para a realização da escritura de divórcio a presença de advogado, que deve ser de livre escolha das partes. Mas, existe grave denúncia de que determinados cartórios estariam firmando “parcerias” com escritórios, objetivando a indicação de seus integrantes, quando a parte vai contratar o serviço e não tem advogado.

Tal conduta, além de antiética, tem o condão de afrontar o espírito da lei, cuja finalidade maior pretendida pelo legislador é que o advogado, cuja presença resulta de imposição legal, fiscalize o cumprimento da legislação.

O Conselho Nacional de Justiça, ciente da grave ocorrência, regulamentou a aplicação da referida lei e fez constar do art. 9º da RESOLUÇÃO Nº 35, de 24 de abril de 2007 o seguinte:

“É vedado ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Não obstante a oportuna providência do CNJ há indícios de que a prática do ilícito tem curso, fato que deve merecer da OAB e das Corregedorias Gerais de Justiça, permanente e eficaz fiscalização.