Celso-BarrosSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 30.11.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

CELSO BARROS COELHO NETO – ELEITO PRESIDENTE DA OAB/PI.

O advogado CELSO BARROS COELHO NETO foi eleito Presidente da OAB/PI., nas eleições realizadas no dia 24 de novembro do ano fluente, para o comando da instituição no próximo triênio.

Existiam quatro chapas concorrentes, sendo que a mais forte, segundo os dados das pesquisas, era formada pela atual situação, tendo  Lucas Villa como candidato à Presidência, com o irrestrito apoio do atual Chico Lucas.

Cientes da impossibilidade de êxito de seus respectivos grupos as chapas de oposição comandadas por Celso Barros e Geórgia Nunes resolveram se unir restando o primeiro indicado como candidato presidência.

Tudo aconteceu tipo surpresa, vinte e quatro horas antes das eleições, embora as tratativas de fusão já vinham acontecendo há alguns dias.

A avaliação da união das chapas de oposição,  pelo grupo da situação e simpatizantes  recebeu a pecha de “cambalacho” e outras adjetivações da espécie. Para os grupos de oposição que se uniram a fusão teve como finalidade evitar a continuidade do atual comando no poder, que entendem não ter representado a classe como deveria ter feito.

Mas, agora não importa. Aplausos para os eleitos e a certeza que resta é que  OAB/PI é de todos os advogados e juntos devem colaborar e exigir que o atual comando represente a classe e a defenda com altivez as suas prerrogativas. 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ASPECTOS.

A coluna recebe com frequência solicitações de leitores que dedique algum estudo, em especial, com abordagens sobre o que se pode denominar de “direito vivo”, que é a jurisprudência composta pelas decisões dos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça.

 Uma das decisões é bastante significativa, pois legitima pessoa física ou jurídica, mesmo não sendo “consumidor final”, a receber a proteção da legislação consumerista, no caso de reconhecida vulnerabilidade.

“O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC nas hipóteses em que a parte ( pessoa física ou jurídica ), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade”. (Ag.Rg no AREsp. 601234/DF, TERCEIRA TURMA, DJE 21.05.2015).

Colhe-se do STJ decisões que tratam do mesmo assunto, mas com resultados diferentes. Numa, a TERCEIRA TURMA, recurso da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , firmou posicionamento no sentido de apenar em dano moral a empresa que vendeu produto alimentício contendo corpo estranho no seu interior, mesmo que o consumidor não tenha feito a sua ingestão.

Numa outra vertente a    QUARTA TURMA , em recurso versando sobre fato semelhante , de relatoria Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, foi firmado posicionamento divergente, ao entendimento de que não tendo havido ingestão do produto contendo corpo estranho, não há que se apenar o vendedor em dano moral.

Seguem as duas ementas dos julgamentos divergentes que devem comportar uniformização da jurisprudência do STJ.

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. (AgRg no REsp. 1354077/SP, DJE 22,09.2014).

“A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais”. (AgRg no AREsp 489030/SP, DJE 27.04.2015).

A coluna pesquisou outro posicionamento aparentemente contraditório do STJ, relecionado com a inversão do ônus da prova, disciplinado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Numa decisão a QUARTA TURMA do STJ, em recurso de ralatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou posicionamento que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não ocorre por força da lei (ope legis), mas, resultante de decisão judicial (ope iudicis), após prudente análise do magistrado que preside o feito.

Numa outra decisão, esta da TERCEIRA TURMA do STJ,  de relatoria do mesmo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, entendeu que no caso de tratar-se de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, conforme disciplina os arts. 12 e 14 do CDC, a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não tendo aplicação o art. 6º, VIII, do CDC. Seguem as duas ementas.

“A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência”. (AgRg no REsp 1151023/RJ, DJE 15/06/2015).

“Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC),  a inversão do ônus da prova decorre da lei ( ope legis ), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC”. (REsp. 1262132/SP, DJE 03/02/2015).   

DIREITO DE FAMÍLIA – OBRIGAÇÕES DE PAIS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO NA VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O liame familiar socioafetivo ganha expressão na legislação, jurisprudência e doutrina. Maria Berenice Dias, no “Manual de Direito das Famílias”, RT, 11ª edição, p. 405, ensina: “Se de um lado existe a verdade biológica, de outro lado há uma verdade que não mais pode ser desprezada: a filiação socioafetiva, que decorre da estabilidade dos laços familiares”.

A atenção e o prestigiamento decorrente desse liame familiar já motivou até Resolução do Conselho Nacional de Justiça, legitimando os cartórios de registros civis a procederem registros de pais biológicos e afetivos, assim, a criança ou adolescente, pode ter no seu registro de nascimento o nome de dois pais, duas mães, no caso, biológicos e afetivos.

A coluna colheu decisão do Superior Tribunal de Justiça, bastante elucidativa sobre a matéria:

“A tese sobre as responsabilidades do pai biológico mesmo existindo outra pessoa ocupando a figura paterna socioafetiva foi definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. O julgamento sobre o tema ocorreu nesta quarta feira (21/09). Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 898.060, que teve repercussão geral reconhecida. Na ação, um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo. Para o Relator do recurso, Ministro Luiz Fux, o princípio da paternidade responsável impõe que tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica devem ser acolhidos pela legislação. Ele destacou que não há impedimento do reconhecimento simultâneo das duas formas de paternidade (socioafetiva ou biológica), desde que seja o interesse do filho. Segundo o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos  da concepção tradicional não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Ficaram vencidos no mérito os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli faz importante ressalva sobre a abrangência do entendimento firmado pelo Supremo no caso. “ A tese a ser fixada por essa Corte afetará diretamente não só a vida de milhões de crianças e adolescentes, mas também de pais, avós, tios e todos que pelo sistema civil compõe o regime de parentalidade que o legislador definiu no direito civil”.  Para Toffoli, uma tese malformulada poderia subverter o sistema de parentalidade, reduzir excessivamente o que é a paternidade, responsável, invadir o campo legislativo que define efeito jurídicos da afetividade e colocar de lado valores relacionados aos  vínculos  familiares e à segurança jurídica do tema. A tese proposta por ele foi a seguinte: “O reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida necessariamente o registro do parentesco socioafetivo, admitindo-se nessa situação o duplo registro com todas as conseqüências jurídicas daí decorrentes, inclusive para fins sucessórios”. O ministro destacou que a tese precisa ser  minimalista para garantir que o regime jurídico da legislação seja respeitado. “A realidade social não pode ultrapassar o que é jurídico. Não se pode, com o devido respeito aos que pensam ao contrário, reconhecer dupla paternidade porque dois tios cuidaram dele a vida toda. Não há como se reconhecer, ao menos por ora, o direito de duas ou três vizinhas, por terem cuidado da criança durante anos,  de adotá-la porque restou formado um vínculo de cuidado e de afetividade entre essas pessoas”. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal).