SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 17.01.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

O PRESIDENTE DO TJPI E O “JUÍZO DE GARANTIAS”.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça e Chefe do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em recente entrevista concedida à imprensa local, manifestou-se sobre a lei sancionada pelo Presidente da República, resultante do denominada “pacote anticrime”, idealizado e redigido pelo Ministro Sérgio Mouro, mas, com muitas alterações impostas pelo Parlamento.

 

Ademais, não obstante as alterações feitas pelos parlamentares o Presidente do TJPI, afirma que a nova lei trouxe significativas alterações na legislação penal brasileira, tanto substantiva como adjetiva e uma das alterações de maior destaque, que vem recebendo críticas a favor e contra, é o que se refere à criação do “juiz de garantias”.

 

Após elogiar a novidade do juiz das garantias, que funciona em alguns países da Europa, e a viabilidade de sua implantação, mercê dos procedimentos modernos (virtuais) utilizados pelo Judiciário, o Presidente do TJPI, acerca das dificuldades estruturais aqui no Piauí, para implantação da novidade, na entrevista concedida ao Jornal O Dia, edição de 13 de janeiro do ano fluente, enfatizou:

 

“E evidente que vamos ter dificuldade. Aqui no Piauí, mais de 70% das comarcas só tem um juiz e o substituto desse juiz é o magistrado da cidade vizinha. Por exemplo, quando estes dois juízes estiverem de férias quem vai substituir? Isso com certeza requer o pagamento de diárias para que o juiz se desloque para essas cidades. A grande novidade é  que cada processo penal terá a presença de dois juízes , o de garantias que vai acompanhar o inquérito e o que vai julgar o processo,vai instruir e fazer a sentença final. Obviamente isso vai requerer um gasto e nosso orçamento  que é reduzido”.

 

A coluna entende o alcance positivo da instituição do juiz das garantias e seu sucesso em países da Europa (Espanha, Portugal e outros), mas, objetivamente, sendo realista não pode deixar de reconhecer a sua inviabilidade agora no Judiciário brasileiro, por absoluta falta de condições financeiras para bancar o acréscimo da contratação de magistrados, quando não existem, no atual modelo, nem juízes em numero suficiente para o atendimento aos jurisdicionados.

 

E mais, já existem posicionamentos doutrinários favoráveis à presença do “juiz das garantias”, nos processos penais que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais, e  aí, por razões estruturais e financeiras,  a situação se complica ainda mais.

FAMÍLIA – DEFINIÇÃO DO JURISTA FABRÍCIO CARPINEJAR.

 

“Família é chegada, não origem. Família se descobre na velhice, não no berço. Família é afinidade, não determinação biológica. Família é quem fica ao lado nas dificuldades enquanto a maioria desapareceu. Família é uma turma de sobreviventes, de eleitos, que enfrentam o mundo em nossa trincheira e jamais mudam de lado” (“Manual do Direito das Famílias” de Maria  Berenice Dias, 11ª edição, editora RT).

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – CONTRATO DE CONVIVÊNCIA

 

A coluna, em edição anterior, já se reportou acerca de liberdade de contratar pelos conviventes, desde que não cause prejuízo a nenhuma das partes e nem afronte  disposição de  lei.

 

Consta do art. 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Destaque inautêntico.

 

Como se pode entender do dispositivo legal não existe óbice, exceto o legal, de contratar a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou depois de solvida a união e disciplinar como lhes aprouver as questões patrimoniais , agregando, inclusive, efeito retroativo a todas as deliberações.

 

Ainda sobre a contrato de convivência, como é denominado, instrumento pelo qual os sujeitos da união estável promovem regulamentações com regras sobre a convivência, em especial, sobre propriedade, divisão ou não de bens materiais, tudo através de pacto informal, que pode ser concretizado por instrumento público (escritura) ou particular, que poderá ser levado a registro ou averbação.

 

Registre-se, mais, que na redação do pacto pode conter disposições esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente e tratar de negócios jurídicos diversos, desde que expressa a livre manifestação de vontade dos contraentes.

 

Entretanto, embora a regra seja a da liberdade de contratar, mas, em algumas hipóteses torna-se juridicamente inválido, como exemplo se pode citar a situação de um patrimônio adquirido pelos conviventes e que se destine somente a um deles no contrato, ficando o outro desprovido do mínimo para sobrevivência. Sobre o assunto Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 526) afirma:

 

A liberdade dos conviventes é plena, e somente em raras hipóteses merece ser tolhida. Cabe figurar um exemplo. Depois de anos de convívio e aquisição de bens, a realização de contrato concedendo todo o patrimônio a um dos companheiros , nada restando ao outro para garantir a própria sobrevivência, não pode subsistir. Naturalmente tal ato de liberalidade configura doação, sendo vedado doar todos os bens sem reserva da parte deles, ou de renda suficiente a garantir a sobrevivência do doador (CC 548). É o que sustenta Rolf Madaleno: a dissimulada por simples contrato escrito de convivência, que afasta a presunção de comunhão parcial, deve ser rejeitada por seu nefasto efeito de enriquecer sem justa causa apenas o companheiro beneficiado pela renúncia do outro e por ser claramente contrária à  moral e ao direito, permitindo restrições de ordem material de efeito retroativo”.

 

A situação supra referenciada, que afronta a moral e o direito  e como afirmado pela doutrinadora, se trata de uma situação de renúncia e se configura uma doação dissimulada, no caso universal, restando vedada pela regra do art. 548 do Código Civil:

 

“ É nula a doação de todos bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsistência do doador”.

 

A situação, como afirmada, se trata de doação universal de bens, vedada por lei, nula de pleno direito, também por afrontar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

 

Por fim, se pode afirmar, que o regime de bens pode ser alterado tanto no casamento como na união estável, sendo que, no casamento é indispensável, por exigência legal, a propositura de uma ação na justiça, que deve ser acompanhada pelo Ministério Público, tendo, ainda, como requisito a motivação comprovada da pretendida alteração (art. 1.639, $ 2º do CC). Tratando-se de união estável, como já elucidado, o regime, que em princípio, é o da comunhão parcial, pode ser alterado contratualmente, a qualquer tempo e com efeito retroativo, mas, o STJ tem posicionamento definido de não aceitar que a concessão de efeito retroativo a tais contratos,  possa conferir mais benefícios à união estável do que ao casamento.

 

Recurso Especial. União Estável. Contrato de convivência (…) 2. Pretensão de se atribuir efeitos retroativos a contrato de convivência, impossibilidade, . Recurso Especial da ex-companheira não provido. (…) 8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento”. (STJ, REsp. 1.383.624/MG, 3ª Turma, p. 12.06.2015).

 

Foto: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, atual Presidente do TJPI, que se manifestou, firmando posicionamento favorável à criação do “juiz de garantias”, mas, com ressalvas, considerando as particularidades estruturais do Poder Judiciário do Piauí.