SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 18.11.2022

JOSINO RIBEIRO NETO.

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. POSSE DE ACADÊMICO.

A APLJ, realizou nesta sexta-feira (dia 18/11), no auditório da NovaESA – PI,  solenidade de posse do novo acadêmico RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, na CADEIRA Nº 23, que tem como Patrono ROBERT WALL DE CARVALHO,  presidida pela Presidente FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, secretariada pelo Acadêmico MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO.

O evento foi prestigiado pelos acadêmicos integrantes da APLJ, familiares do empossando e muitos convidados.

O discurso de recepção do Acadêmico RAUL LOPES foi proferido pelo Acadêmico NELSON NERY COSTA, orador dos mais festejados, que, sem se alongar em peça laudatória e fastidiosa, enalteceu o preparo intelectual do empossando, restando justificado o seu ingresso na APLJ.

O empossando, por sua vez, manifestou agradecimentos aos acadêmicos pela acolhida para integrar a APLJ e considerou momento ìmpar de sua vida pessoal , profissional e acadêmica e prometeu somar nas realizações do referido Sodalício.

RAUL LOPES tem um currículo onde se registra intensa  atividade intelectual no ramo da Ciência Jurídica. Pós-doutorado em Direito pela Universidade de Brasília; é Doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília-DF, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Pernambuco. É Professor e Coordenador do Programa de Mestrado da Universidade Federal do Piauí, dentre muitos títulos de formação profissional do novel acadêmico do APLJ.

Trata-se, portanto, do ingresso de um integrante que somará com os demais acadêmicos no fomento da cultura jurídica no Piauí.

CÓDIGO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARRROLAMENTO SUMÁRIO.

O legislador brasileiro, consciente da precariedade da estrutura do Judiciário, na prestação jurisdicional para o enfrentamento das demandas judiciais, cada vez mais crescentes, em especial, após o advento da Constituição Federal de 1988, tem legislado objetivando soluções administrativas em ações antes de competência exclusiva da Justiça.

Dentre outros procedimentos, as ações de inventário e partilha de bens, no processo sucessório, ganharam expressiva desburocratização, com a legitimação de serventias cartorárias para exercerem  tais funções.

Assim, inventário e partilha de bens, quando não existe interesse de incapazes, podem e devem ter soluções administrativas e solucionadas perante serventias cartorárias, restando menos demandas na Justiça.

Mas, optando as partes, no inventário judicial, podem adotar procedimento simplificado do ARROLAMENTO SUMÁRIO, previsto no art. 660, do Código de Processo Civil:

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observando o disposto no art. 630;

III – atribuirão valor aos bens do espólio para fins de partilha. 

O referido procedimento, em sede de desburocratização, não haverá a lavratura de nomeação do inventariante, nem termos de qualquer espécie  e os bens serão arrolados e atribuídos valores, que não comporta nenhum questionamento da Fazenda Pública.

E mais, só poderá haver avaliação dos bens a serem partilhados no caso de existência de credores do espólio e estes discordarem dos valores atribuídos pelos herdeiros.

O arrolamento sumário só poderá acontecer se houver consenso entre os herdeiros e que todos sejam maiores e capazes.

Conforme entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do STJ, a expedição do formal de partilha não fica condicionada ao pagamento de tributos, que podem ser pagos posteriormente. Segue jurisprudência que confirma o texto legal:

“O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera à condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão”. (STJ, REsp. 1704359/DF, 1ª T., DJe 02.10.2018).

Segue outra decisão do STJ, bastante esclarecedora sobre a matéria:

“Expedição de formal de partilha independentemente de comprovação de pagamento do ITCD (§ 2º).” (…). A inovação trazida pelo Novo Código de Processo  Civil de 2015, em seu art. 659, § 2º, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto supostamente devido (…) Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (“nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os impostos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal de 1988, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal. Portanto, descabida a alegação de inconstitucionalidade da interpretação apresentada no § 2º do art. 659 do CPC/2015 ao presente caso. Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente. Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmou que o presente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade  no tratamento conferido pelo atual CPC”. (STJ, REsp. 1759143/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 25.09.2018, DJe 04.02.2019).

Para melhor entendimento do assunto, segue a transcrição do § 2º, art. 659, do CPC:

§ 2º – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do artigo 662.

Um problema que sempre provoca questionamento pelo fisco se refere ao fato de que o valor dos tributos deve ser calculado sobre o valor atribuído aos bens pelos  herdeiros, no caso de discordância o órgão fazendário deve promover procedimento administrativo, apresentando questionamentos que comporta o contraditório.

  

FOTO: O Professor RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, eleito Acadêmico da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDIAS –APLJ, foi nesta data empossado na CADEIRA Nº 23, que tem como Patrono ROBERT WALL DE CARVALHO, em solenidade realizada pelo referido Sodalício, na data de hoje, sob a Presidência da Acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI.

Josino Ribeiro Neto

OAB/PI 748